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Conteúdo informativo
Prisão por pensão alimentícia
É a única prisão civil admitida no Brasil, e tem limites precisos. Conhecê-los evita tanto a prisão indevida quanto a falsa sensação de que ela nunca virá.
A base
A Constituição, no art. 5º, LXVII, veda a prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O art. 528 do CPC disciplina a execução pelo rito da prisão: o executado é intimado para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Súmula 309 do STJ
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O art. 528, §7º, do CPC incorporou essa regra.
Consequência direta: a dívida antiga — além das três últimas parcelas anteriores ao pedido — deve ser cobrada pelo rito da penhora, e não pela prisão.
A justificativa
O executado pode justificar a impossibilidade de pagar. O §2º do art. 528 estabelece que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Desemprego, por si, costuma não ser considerado suficiente; o que se examina é a impossibilidade concreta e comprovada.
Habeas corpus
Cabe habeas corpus contra a prisão civil ilegal. As hipóteses mais frequentes:
- Prisão por parcelas antigas, fora do alcance da Súmula 309
- Pagamento já realizado e comprovado
- Impossibilidade absoluta comprovada e não examinada
- Ausência de intimação regular para pagar, provar ou justificar
Anote-se que o habeas corpus não se presta a rediscutir o valor dos alimentos, que tem via própria — a ação revisional, quando mudou a capacidade de quem paga ou a necessidade de quem recebe.
O regime da prisão
O art. 528, §3º prevê prisão pelo prazo de um a três meses, e o §4º determina o cumprimento em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns. O §5º é importante: o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Este texto descreve a estrutura da execução de alimentos pelo rito da prisão. A análise de uma execução concreta depende dos autos, das parcelas cobradas e da prova de pagamento ou de impossibilidade, e é atividade privativa de advocacia. Nada aqui constitui parecer.