Início › Fundamentação
Conteúdo informativo
Fundamentação da preventiva
A maior parte das prisões revogadas cai pelo mesmo motivo: a decisão fala do crime em abstrato e não da pessoa em concreto.
Os requisitos do art. 312
A preventiva exige prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, somados a um dos fundamentos: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal — e ainda o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado.
Contemporaneidade — art. 312, §2º
A decisão deve ser motivada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. Fato antigo não sustenta prisão atual.
Fundamentação — art. 315, §2º
Não se considera fundamentada a decisão que se limita a reproduzir o texto legal, emprega conceitos indeterminados sem explicar sua incidência ou invoca motivos que serviriam para qualquer outra decisão.
A Lei 15.272/2025
Norma recente, a conferir no texto oficial. Segundo a pesquisa do escritório, a Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, alterou o CPP quanto à conversão do flagrante, aos critérios de periculosidade e à coleta de material genético do custodiado. Ela tem um lado desfavorável e outro favorável à defesa.
O lado desfavorável: art. 310, §5º
Lista circunstâncias que recomendam a conversão em preventiva: prática reiterada de infrações, crime com violência ou grave ameaça, soltura anterior em audiência de custódia por outra infração (salvo absolvição posterior) e crime cometido durante inquérito ou ação em curso.
O lado favorável: art. 312, §4º, e art. 310, §6º
Veda expressamente a preventiva fundada na gravidade abstrata do delito, exige demonstração concreta da periculosidade e obriga o juiz a examinar, de forma motivada, as circunstâncias do §5º e os critérios de periculosidade.
"Recomendam" não é "obrigam". Mesmo presente uma das circunstâncias do §5º, o juiz continua obrigado a demonstrar a necessidade concreta e a explicar por que as cautelares do art. 319 não bastam. E o dever de exame motivado do §6º abre espaço para alegar nulidade da decisão genérica.
As cautelares do art. 319 vêm primeiro
O art. 282, §6º estabelece que a preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, e que o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada, com base em elementos presentes do caso concreto.
- Comparecimento periódico em juízo
- Proibição de acesso a determinados lugares e de contato com determinadas pessoas
- Proibição de ausentar-se da comarca
- Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga
- Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica
- Fiança, nas hipóteses cabíveis
- Monitoração eletrônica
Por que o pedido subsidiário importa. Pedir, em caráter subsidiário, a aplicação das medidas do art. 319 obriga o juiz a explicar por que elas não bastam. Essa explicação costuma ser o ponto mais frágil da decisão — e, quando não existe, é a nulidade mais direta.
Condições pessoais
Primariedade, residência fixa, trabalho lícito e família dependente não garantem, sozinhos, a liberdade — a jurisprudência é firme nisso. Mas reforçam o pedido de cautelares diversas e enfraquecem a alegação de risco à aplicação da lei penal. Devem ser documentados desde o primeiro pedido.
Lei de Drogas: proporcionalidade
- STF, Tema 506: o porte de até 40 gramas de maconha, ou seis plantas fêmeas, gera presunção relativa de uso pessoal, e o porte para consumo tem natureza de ilícito administrativo, sem consequências penais
- O tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 não é hediondo
- STJ, Tema 1139: inquéritos e ações penais em curso não bastam para afastar o privilégio
- Com pena provável reduzida pelo privilégio, a preventiva tende a ser desproporcional ao resultado final do processo, que pode levar a regime aberto ou substituição da pena
Este texto descreve os requisitos legais da preventiva. A análise de uma decisão concreta depende do seu texto e dos autos, e é atividade privativa de advocacia. Nada aqui constitui parecer.