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Prisão decretada de ofício
A primeira pergunta sobre qualquer preventiva não é se ela é justa. É quem a pediu.
O que mudou em 2019
A Lei 13.964/2019 — o chamado pacote anticrime — alterou o art. 311 do CPP, que passou a prever a decretação da preventiva, em qualquer fase da investigação ou do processo, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. A expressão "de ofício" foi retirada do dispositivo.
Súmula 676 do STJ
A Terceira Seção consolidou que, após a Lei 13.964/2019, o juiz não pode decretar a preventiva nem converter o flagrante em preventiva de ofício.
STF, HC 188.888
O Supremo considerou inadmissível a conversão de ofício do flagrante em preventiva, exigindo manifestação prévia de quem o art. 311 legitima.
STJ, HC 590.039
No mesmo sentido, a conversão depende de provocação — não se admite a iniciativa judicial isolada.
Onde isso se verifica: a ata da custódia
Na prisão em flagrante, a pessoa é apresentada ao juiz na audiência de custódia (art. 310 do CPP), e ali se decide entre relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória. A ata dessa audiência registra quem se manifestou e em que sentido.
O cenário que gera relaxamento. Se o Ministério Público pediu liberdade provisória, não houve representação da autoridade policial pela prisão, e o juiz converteu mesmo assim, a conversão foi de ofício — e a prisão é ilegal. A pesquisa do escritório registra precedente do STJ em caso de tráfico com exatamente esse desenho, em que o relaxamento foi confirmado. A via é o relaxamento da prisão ilegal (art. 5º, LXV, da Constituição), no próprio juízo e, se negado, por habeas corpus.
O que verificar, na ordem
- A ata da audiência de custódia, ou a decisão de conversão
- Se houve representação do delegado pela preventiva no auto de prisão
- O que o Ministério Público requereu na audiência
- Se a decisão menciona o pedido que a fundamenta
- Se a audiência de custódia ocorreu — ela é obrigatória em todas as modalidades de prisão, conforme o STF na Rcl 29.303
Um ponto de atenção
O vício da decretação de ofício é de iniciativa. Se, depois, o Ministério Público passar a requerer a manutenção da prisão, a discussão muda de figura, e os tribunais examinam se o vício foi superado. O momento de alegar é o mais cedo possível, e a análise do caso concreto é atividade privativa de advocacia (art. 1º da Lei 8.906/1994).
Este texto descreve a regra do art. 311 e sua aplicação. A verificação em uma prisão concreta depende da decisão e da ata, e nada aqui constitui parecer.